sábado, setembro 16, 2006

A BANDIDAGEM CONTENTE

Image Hosted by ImageShack.us

Pois é, esse país não existe... Viva a liberdade de votar! Vale tudo!

Imagine uma situação assim: um indivíduo, no dia 26 de setembro, portanto 5 dias antes da eleição, comete um crime e, para fugir do flagrante, esconde-se no mato, na casa de alguém, sei lá. Passado o flagrante (reputa-se flagrante a prisão efetuada quando a infração penal está ocorrendo ou acaba de ocorrer), e se o crime não for inafiançável ou hediondo, não poderá mais ser preso e responderá solto pelo crime cometido.

Uma situação pior: o meliante está respondendo solto a processo criminal e, para fugir da persecução penal, um dia antes do pleito, viaja ao exterior (pois não pode sequer ser detido) e nunca mais volta. Se não me engano, foi assim que o banqueiro Cacciola escafedeu-se do país.

Só aqui mesmo.

Código Eleitoral:

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Um comentário:

Anônimo disse...

Ao mesmo tempo que esta lei, aparentemente absurda protege meliantes, ela protege pessoas que poderiam ser perseguidas politicamente para não votar.