domingo, setembro 17, 2006

A PARTIR DE HOJE CANDIDATO SÓ SERÁ PRESO EM FLAGRANTE
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Ontem eu falei sobre a impossibilidade da prisão (a não ser em flagrante) do eleitor nos cinco dias antes e quarenta e oito horas após terminada a eleição. Pois bem, a partir de hoje nenhum candidato poderá ser preso. O benefício é concedido pelo parágrafo primeiro do mesmo art. 236 do Código Eleitoral.

Que pena...

Art. 236... (omissis)...

§ 1°. Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de Partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição.

2 comentários:

Anônimo disse...

Ainda posso me candidatar? Será que se não houvesse leis assim pra proteger eleitores e candidatos sobraria quem pra ser eleito ou votar? É estranho pra mim, juro que é. Aqui os nossos ladrões ficam soltinhos...

Camarada Arcanjo disse...

Isto garante ao calango e sua rataria amestrada (e são tantos, de tantos partidos, agremiações) a liberdade até as eleições.

Lamentável.