
Ontem eu falei sobre a impossibilidade da prisão (a não ser em flagrante) do eleitor nos cinco dias antes e quarenta e oito horas após terminada a eleição. Pois bem, a partir de hoje nenhum candidato poderá ser preso. O benefício é concedido pelo parágrafo primeiro do mesmo art. 236 do Código Eleitoral.
Que pena...
Art. 236... (omissis)...
§ 1°. Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de Partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição.
2 comentários:
Ainda posso me candidatar? Será que se não houvesse leis assim pra proteger eleitores e candidatos sobraria quem pra ser eleito ou votar? É estranho pra mim, juro que é. Aqui os nossos ladrões ficam soltinhos...
Isto garante ao calango e sua rataria amestrada (e são tantos, de tantos partidos, agremiações) a liberdade até as eleições.
Lamentável.
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